sexta-feira, 29 de julho de 2011

Aspectos Gerais da Lei de Estágio

Após a Lei nº 11.788/2008, conhecida como "nova lei de estágio", diversas partes concedentes e instituições de ensino tiveram de se condicionar.
A característica principal do contrato de estágio transfigura-se no caráter pedagógico da relação concedente e estagiário, todavia não é possível apegar-se tão somente em tal visualização, pois, conforme o artigo 15 da referida lei traz a possibilidade expressa de existência do vínculo empregatício entre as partes, in verbis:
"Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei CARACTERIZA VÍNCULO DE EMPREGO DO EDUCANDO COM A PARTE CONCEDENTE do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária." [Grifei]
Neste sentido, observa-se que as normas contidas na lei devem ser rigorosamente seguidas, principalmente pela parte concedente.
Importante analisar as principais características das partes de uma relação de estágio:
ESTAGIÁRIO: necessariamente estudante, devidamente matriculado em instituição de ensino (superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e nos últimos anos do ensino fundamental de maneira profissional), devendo apresentar relatório de atividades à instituição de ensino a cada seis meses de estágio.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: sendo a mais comum a de ensino superior, a qual deve, necessariamente, intervir na relação estagiário e concedente, bem como observar suas obrigações legais de avaliar as instalações da concedente, determinar um professor orientador ligado à área de atuação do estagiário para supervisioná-lo, receber os relatórios semestrais, fiscalizar o cumprimento do termo de compromisso (contrato de estágio) e comunicar-se com a concedente para que esta proceda com as devidas formalizações quanto às datas de realização de avaliações do estagiário.
CONCEDENTE: é o local do estágio, geralmente empresas, devendo, além de zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, também pelo desenvolvimento profissional do estagiário, indicando funcionário de seu quadro pessoal para orientação do educando, contratar seguro contra acidentes para o estagiário e, em caso de desligamento, fornecer termo de realização de estágio. Ademais, deve a parte concedente enviar à instituição de ensino, também semestralmente, relatórios das atividades desenvolvidas pelo estagiário.
É de suma importância a observação de TODOS os requisitos para a configuração de estágio, regidos nas obrigações das partes, bem como previstos nos incisos do artigo 3º da Lei.
A não observância, como já visto, importará em vínculo de emprego e terá a parte concedente de efetuar o pagamento de todas as verbas comumente devidas a um empregado.
Assim, a jurisprudência tem trazido um notório repertório de julgamentos que demonstram quão rigorosa é a importância do correto seguimento da Lei, senão veja-se:
“CONTRATO DE ESTÁGIO. Verificado no contexto fático probatório que houve desvirtuamento na finalidade do estágio e da terceirização, o reconhecimento do vínculo é medida que se impõe. (Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região - SP. Acórdão nº  20110598410. Processo nº 00922002220085020048. 2a Turma. Relator(a): LUIZ CARLOS GOMES GODOI)" - Ou seja, o simples desvirtuamento na finalidade contida no termo de compromisso, neste caso, ensejou o reconhecimento do vínculo empregatício.
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONTRATO DE ESTÁGIO – O contrato de estágio requer, necessariamente, forma escrita e intermédio da instituição de ensino e da empresa, conforme requisitos estabelecidos pela Lei n. 6.494/1977. Ou seja, são requisitos objetivos que, ausentes, levam à conclusão de não se tratar de contrato de estágio. Some-se a isso que a nova Lei de Estágio 11.788/2008, em nada alterou o art.3ª da Lei anterior no que tange a obrigatoriedade da interveniência da Instituição de Ensino. (Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região - SP. Acórdão nº 20110582254. Processo nº: 00437008420105020037. 4a Turma. Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)" - Neste caso, a inobservância dos requisitos contidos no artigo 3º gerou o vínculo de emprego, dada a ausência de interferência da instituição de ensino.
Sem prejuízo, a nova jornada trazida pela lei 11.788/08 veio de modo a possibilitar ao estagiário o tempo necessário para complementar o estágio com as atividades escolares, sendo aceitas as seguintes jornadas:
- 4h diárias e 20h semanais para estudantes de educação especial e últimos anos do ensino fundamental no modo profissional;
- 6h diárias e 30h semanais para o restante, incluindo-se os de nível superior.
As faltas mais comuns das partes concedentes estão relacionadas à jornada imposta ao estagiário (comumente encontrada a de 8h diárias e 44h semanais); a ausência de intervenção da instituição de ensino e a compatibilidade entre as atividades exercidas e as contidas no termo de compromisso (infringência do caráter pedagógico).
A rigorosidade dos tribunais vem no sentido de proteção da mão-de-obra, pois é extremamente comum empresas de telemarketing contratarem estagiário de diversas áreas e alocarem-nos em funções de operadores de telemarketing, uma vez que a bolsa-auxílio, além de optativa, costuma ser inferior ao salário dos profissionais.
Uma vez caracterizado o vínculo de emprego, o antigo estagiário, agora empregado, faz jus ao recebimento de férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS de todo o pacto recolhimentos previdenciários compulsórios e, em se tratando de rescisão, pagamento das verbas rescisórias comuns de um contrato de trabalho, além, por óbvio, das anotações em sua carteira de trabalho e previdência social.
Portanto, frente à imposição legal de diversos requisitos para a caracterização de estágio, o Judiciário trata da fiscalização de tais relações, não aceitando, plausivamente, a infringência de quaisquer normas da lei 11.788/08.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

O Exame de Ordem: A Importância de Tentar

O exame de ordem, como todos sabem, é revestido de mitos, lendas, opiniões e, principalmente, medos.
Não há candidato que se apresente ao exame sem aquele pavor característico de quem vai pular de um precipício, bem como não há advogado que possa ter total confiança de dizer que foi fácil.
Hoje, como percebem, não vou falar especificamente de direito do trabalho, mas trata-se aqui de um apoio moral a quem NUNCA DESISTE.
Quem não foi aprovado neste exame (2011.1), deve ter em mente que o mundo, o "sistema", a sociedade sempre nos empurrará para baixo e, se cairmos, ele irá pisar sobre nossas cabeças. Isso é para TODOS. Os vencedores se destacam não por não encontrarem dificuldades, mas sim pelo número de vezes nos quais é capaz de erguer-se após um duro golpe da vida. Assim que erguemo-nos, somos automaticamente forçados a nos submeter a um novo golpe, do qual teremos de nos levantar novamente.
Não é a carreira jurídica que nos prepara tal golpe, é a vida, é para todos os âmbitos de nossa vida, profissional, emocional, familiar... Não adianta reclamarmos das dificuldades, choramingar é perda de tempo. Culpar as dificuldades por nossas quedas é quase inevitável, mas distingue os vencedores o ato de reclamar o menos possível, corrigindo os erros e se preparando de forma a aguentar o golpe.
Bem, eu fui aprovado para a segunda fase. Mas, para quem não foi, o importante é não desistir, não aceitar a derrota.