quinta-feira, 8 de setembro de 2011

A competência da Justiça do Trabalho: Sua Independência

A justiça do Trabalho, como bem sabido, é parte integrante do Judiciário Brasileiro, todavia é órgão AUTÔNOMO do judiciário, isto é, não se submete a nenhum outro tribunal (fiscais, penais, cíveis etc.) somente, por óbvio, ao Supremo Tribunal Federal - STF.
Em que pese sua autonomia, sua independência, muitos advogados ainda tem dificuldade em definir a competência para processamento e julgamento de ações, i.e, em se tratando de ausência de vínculo empregatício, declarado, mas na presença de indicativos de relação de TRABALHO, esta justiça especializada é a competente para analisar quaisquer desavenças jurídicas existentes.
Neste sentido, pode ser citado o exemplo dos "chapas", pessoas que ficam nas beiras das rodovias, aguardando que os motoristas de caminhões lhe forneçam trabalho (guia de endereços, ajuda no carregamento ou descarregamento de cargas etc.). Muito embora haja a maioria dos requisitos para a configuração de relação de emprego - subordinação, onerosidade, pessoa física e, por vezes, habitualidade - falta a PESSOALIDADE, ou seja, o trabalhador é aquele a prestar o serviço, escolhido por sua pessoa e, nesses casos, os "chapas" se diferem dos demais empregados, pois POUCO IMPORTA qual deles irá, tratando-se de mero revezamento entre os próprios trabalhadores. Inobstante a isso, esta relação de trabalho (venda de sua mão-de-obra) é discutida na Justiça do Trabalho, por conta da Emenda Constitucional 45/2004, a qual trouxe a inserção do artigo 114 da Constituição, o qual, em seu inciso IX traz tal competência, in verbis:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
...
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei;" [Grifei]
Portanto, pode-se verificar que TODAS as ações inerentes a qualquer relação de trabalho (ressalta-se: venda/aluguel de mão-de-obra) deverá ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho.
Muitos causídicos se enganam quando da propositura da ação em se tratando de relação de trabalho com ausência de vínculo empregatício, imaginando que a Justiça do Trabalho é competente somente para processar e julgar ações que envolvem relações de emprego.
Vale dizer que até mesmo o habeas corpus pode ser processado e julgado pela justiça especializada, bastando, para isso, que a autoridade coatora seja, V.G., um juiz do trabalho, o qual dá voz de prisão por desacato, desobediência ou falso testemunho. Ao imaginar a frase "habeas corpus na justiça do trabalho" é natural que não se encontre um paralelo claro e explícito, mas, ao pensar mais a fundo no que é o remédio constitucional citado, vê-se que o habeas corpus é para livrar da prisão pessoas que tenham sofrido uma coação ilegal de uma autoridade.
Assim, fica simples, se a autoridade coatora é um juiz do trabalho, inviável e impensável que um desembargador da justiça comum vai analisar o remédio, mas sim o imediatamente superior ao juiz, logo, um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho. Esta cominação está consubstanciada no inciso IV, do artigo 114 da CF.
Ademais, a Justiça do Trabalho sequer está submetida a provas ou julgamentos realizados pelos demais órgãos do judiciário. Isto é, um juiz do trabalho possui o mesmo livre convencimento motivado e, independentemente se, V.G., na esfera penal uma pessoa foi inocentada por furto dentro de determinada empresa, o juiz poderá aplicar a justa causa com a instrução que produzir em sua competência.
São diversos os equívocos no sentido de competência da justiça do trabalho, assim como são diversas as ocasiões nas quais a competência parecerá da justiça comum ou federal, mas a verdade será na justiça do trabalho, como, V.G., o mandado de segurança, ação rescisória, ação declaratória, habeas data etc., bastando, para tal, que haja uma relação de trabalho.