quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Trabalho Noturno

A evolução biológica do ser humano não possui a característica de alguns animais como, por exemplo, os felinos, os quais conseguem absorver pouca luz em suas pupilas e, com isso, enxergar no escuro quase tanto quanto no claro. Desde nossos primórdios como bípedes (e até mesmo antes), nos sentimos mais confortáveis sob a luz do dia. Neste sentido, no momento em que nossos ancestrais tornaram-se caçadores, utilizam desta luz natural para a efetiva caça, até mesmo porque, dado o significativo aumento de perigo durante a noite, pois também eram caças, retiravam-se neste período para o repouso e recomposição de energias para o dia seguinte.
Através de vários anos de estudo, restou comprovado que os seres humanos, biologicamente, são mais ativos durante o dia e que o descanso é muito mais proveitoso durante a noite. Vejam, são estudos científicos. Vale ser citado também a título de demonstração um estudo realizado pela escola de enfermagem da Universidade de São Paulo - USP, publicado em sua revista, onde os cientistas compararam o serviço noturno (SN) com o serviço diurno (SD) e o resultado foi a existência de comentários: "Plantão noturno é um serviço cansativo e desgastante.". Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0080-62341996000100007&script=sci_arttext
Assim sendo, pode-se concluir que, de fato, o período noturno vem, ao longo de nossa evolução biológica, sendo usado para reposição de energias, descanso.
Tendo tal percepção, o constituinte de 1988 trouxe, no artigo 7º, IX da Constituição, a determinação de que o trabalhador tem direito à remuneração pelo trabalho noturno superior ao diurno.
Não obstante, a CLT já havia trazido previsão neste sentido, constante a partir de seu artigo 73, no qual, inclusive, determina o mínimo da remuneração superior pelo período noturno em relação ao diurno - 20%. Tem-se, então, o ADICIONAL NOTURNO.
Como forma de cálculo do valor deste adicional, deve-se levar em consideração o valor da hora do trabalhador e somar-se a este o valor correspondente a 20%.
Mas, afinal, qual é o horário noturno?
Para a Lei, o horário noturno não é exatamente o mesmo que o horário noturno cronológico, sendo este compreendido das 18h às 6h, mas sim o horário compreendido das 22h às 5h. Vale dizer que tal horário aplica-se aos trabalhadores urbanos. Para os trabalhadores rurais, dependerá da atividade, podendo iniciar-se às 20h e terminar às 4h para a atividade pecuária, ou das 21h às 5h para a lavoura e, em ambos os casos a remuneração terá um adicional de, no mínimo, 25%, conforme a Lei nº 5.889/73.
Sem prejuízo, o trabalho realizado no período noturno não só é acrescido do respectivo adicional como também a hora noturna, para todos os efeitos, não computa-se em 60 minutos, mas sim em 52 minutos e 30 segundos, reduzindo, portanto, a jornada de trabalho noturna.
Tal conduta do legislativo vem em proteção ao trabalhador noturno, por exercer atividade em dissonância ao seu organismo por forças superiores às suas e/ou necessidade.
Ainda neste sistema protetivo, o Tribunal Superior do Trabalho - TST editou a súmula nº 60, trazendo a prorrogação do adicional noturno, isto é, exercendo sua profissão integralmente em período noturno, o trabalhador faz jus ao recebimento do adicional noturno durante todas as horas prorrogadas, excedentes às 5h. V.G.: Um empregado urbano trabalhando das 22h às 10h do dia seguinte, fará jus ao recebimento do adicional noturno ATÉ ÀS 10h, mesmo a previsão legal limitando somente até às 5h da manhã.
O professor André Horta Veneziano, ao explicar o motivo desta determinação do TST, indica a comparação: "Se uma pessoa comum passar 5 minutos embaixo d'água, com a respiração tapada, a partir do segundo seguinte aos 5 minutos não será 'um segundo', mas sim 'UM SEGUNDO A MAIS'"
O que o professor quer dizer é que, tal determinação vem no sentido de identificar que o período noturno é tão mais cansativo que o diurno que, prorrogando após aquele período o cansaço é cada vez maior.
Então, conclui-se que não é tão somente um capricho legal a determinação do adicional noturno e hora noturna reduzida, mas sim uma proteção à saúde do trabalhador.