terça-feira, 27 de dezembro de 2011

ARTIGO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA: A GUERRA ENTRE MTE E TST

O intervalo mínimo para repouso e alimentação ainda é tema de muitas reclamações trabalhistas. Em síntese, a CLT prevê, no artigo 71 e parágrafos, que, em se tratando de jornada diária superior a 6 horas, o empregador deverá conceder o mínimo de 1 hora para repouso e alimentação.

Com isso, a jurisprudência maciça veio, ao longo dos anos, consolidando o entendimento de que a supressão do intervalo intrajornada gera ao empregado o direito ao recebimento de 1 hora extra por dia. Tal jurisprudência é o entendimento do parágrafo 4º, do artigo 71 consolidado e traz o entendimento textual:

“Orientação Jurisprudencial 307 SDI – 1. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).”

Antes disso, o artigo supracitado não possuía este parágrafo, o qual foi introduzido pela Lei nº 8.923/94.

Essa cominação se deve ao fato de que o trabalhador necessita de, no mínimo, 1 hora para alimentar-se e repousar. Isto é, trata-se de medida de higiene, segurança e medicina do trabalho. Diante da norma de ordem pública, inclusive protegida pela constituição federal (art. 7º, XXII), entende-se, por lógica, que o intervalo mínimo é TOTALMENTE PROTEGIDO por nosso ordenamento jurídico.

No entanto, a realidade não é bem assim. Alguns sindicatos vinham convencionando a possibilidade de redução do intervalo intrajornada. Assim, os empregadores representados por tais categorias, suprimiam o intervalo de seus empregados a 30 minutos, diante da previsão convencional e, a partir de então, as reclamações trabalhistas foram ainda mais presentes na Justiça do Trabalho, chegando, por várias vezes, ao TST.

Diante dos reiterados entendimentos das diversas turmas, a corte Superior do Trabalho, em 2009, publicou a Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI – 1, a qual traz o texto:

“I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

E:

“II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”

O item I uniformizou o entendimento do TST no sentido de que, cláusulas ou acordos coletivos que prevêem redução do intervalo intrajornada são inválidas, sendo aceitas somente em se tratando de condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, desde que atendidas as regras ali constantes.

No entanto, a previsão convencional continuou existindo no âmbito de algumas categorias e, em conseqüência, os trabalhadores continuaram com o intervalo mínimo reduzido.

A OJ do TST esbarrou, por conseguinte, em outra norma Constitucional, a prevista no artigo 7º, XXVI, in verbis:

“reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.”

Assim foi, no mínimo, constrangedor aos juízes e desembargadores regionais do trabalho decidirem sobre reclamações trabalhistas com tais pleitos, mas, inobstante, ao confrontar uma norma constitucional com uma norma de ordem pública, ligada à higiene, saúde e medicina do trabalho, o constrangimento era facilmente solucionado.

Em abril de 1989, o Ministério do Trabalho e Emprego trouxe mais problemas aos juristas trabalhistas, editando a portaria nº 3.116, a qual previa a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, usando das atribuições trazidas no antigo artigo 913 da CLT. Não obstante, em 2007 o mesmo Ministério, com fulcro no §3º, do artigo 71 da CLT, editou a portaria nº 42, revogando a antiga portaria e trazendo nova possibilidade de redução intervalar. Em 2010, veio a portaria 1.095, a qual está em vigor atualmente, também prevendo os requisitos para a redução do intervalo intrajornada, os quais são:

1.    DEFERIMENTO DE AUTORIDADE DO TEM, O QUAL DEPENDE DE:

2.    PREVISÃO DA REDUÇÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO;

3.    EXISTÊNCIA DE REFEITÓRIOS NO LOCAL DE TRABALHO, QUE FORNEÇAM REFEIÇÃO SEM CUSTO OU COM CUSTOS REDUZIDOS AOS EMPREGADOS;

4.    INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO;

Ora, vemos, portanto, um confronto entre o executivo e o judiciário, pois, muito embora o Ministério do Trabalho e Emprego aceite a redução intervalar, o TST não aceita.

Assim, fica a dúvida, se a cláusula ou acordo coletivo de trabalho que preveja a possibilidade de redução do intrajornada é inválida (OJ 342 SDI 1, item I), como pode ela ser um requisito para que o MTE autorize a redução?!

Essa “confusão” judicial não é tão somente dos causídicos que atuam no âmbito do direito do trabalho, mas também dos próprios desembargadores e juízes singulares. Os ministros do TST não tem dúvidas: redução é sinônimo de indenização (com caráter salarial), aplicação da sua própria orientação jurisprudencial. Entretanto a justiça laboral regional ainda não uniformizou o entendimento, conforme se verifica nas ementas a seguir do TRT da 2ª Região (SP):

“INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Ainda que inválida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva de trabalho (OJ 342, da SDI-I, do C. TST), havendo demonstração inequívoca nos autos quanto à autorização de redução por Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no parágrafo 3º, do art. 71, da CLT, descabem as horas extras deferidas decorrentes da inobservância à integral concessão do intervalo pararefeição e descanso, para o período provado. Recurso parcialmente provido.” (TRT 2ª Região. 3ª Turma. Acórdão nº 20111484817. Relator(a): Maria Doralice Novaes. DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/11/2011. Disponível em: www.trtsp.jus.br) [Grifei]

Em contrapartida:

“Do intervalo intrajornada. Redução estabelecida em norma coletiva. Invalidade. O Tribunal Superior do Trabalho já fixou o entendimento segundo o qual a norma que disciplina o intervalo diz respeito à higiene, à saúde e à segurança do trabalho, razão pela qual não pode ser afastada pela via da negociação coletiva. OJ 342 da SBDI-1. Recurso do empregado a que se dá provimento, para o deferimento, como extra, da hora correspondente.” (TRT 2ª Região. 10ª Turma. Acórdão nº: 20111464522. Relator(a): Marta Casadei Momezzo. DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/11/2011. Disponível em: www.trtsp.jus.br) [Grifei]

Observe-se que ambas as ementas são recentes, com diferença de publicação de apenas 04 dias, mesmo assim totalmente contrárias. Assim, verifica-se a ausência de uniformização de entendimento jurisprudencial dos regionais, pois, de um lado a corte superior prevê a invalidade de cláusula de convenção ou acordo coletivo prevendo redução, por outro, o próprio Ministério do Trabalho e Emprego possui competência e, nos casos de requisitos preenchidos, autoriza a redução.

Importante salientar, outrossim, no aspecto processual, que, em se tratando de um advogado, por parte da empresa que reduz o intervalo com autorização ministerial, talvez não seja tão interessante a interposição de recurso de revista, pois há entendimento cristalizado no TST e, em se tratando de causídico por parte de reclamante, no caso do primeiro acórdão, ele simplesmente DEVE levar o caso à Corte Superior, também pelo entendimento pacífico ser a seu favor.

O curioso, outrossim, é que o TST vem denegando conhecimento a recursos de revista interpostos por empresas com autorização ministerial, sob o entendimento de que a violação de portaria do MTE não possui condão de ensejar a revista.

Pessoalmente, independentemente do caráter protetivo ao empregado, entendo haver uma necessidade do Tribunal se adequar e modificar o item I, da OJ 342, da SDI-1, pois, além da portaria do MTE, há a previsão legal, contida no §3º, do artigo 71 consolidado.

No que tange a divergência jurisprudencial apontada no TRT 2ª Região, suscitei, há pouco, incidente de uniformização de jurisprudência, de modo a que o Tribunal redija súmula regional neste sentido.


quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Petição Inicial: "Habeas Corpus" - Rito Especial.

Problema: Na reclamação trabalhista ajuizada por José da Silva em face da empresa Gráficas Unidas Ltda houve, em audiência una, homologação de acordo entre as partes. Entretanto a empresa não cumpriu o acordo, estando em fase de execução. Após ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no intuito de executar os bens dos sócios, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas – SP determinou a expedição de ofício à Delegacia Regional Federal, para que apresentasse as últimas 05 declarações de Imposto de Renda dos sócios. Apresentadas tais declarações, constou um veículo da marca “X”, em leasing junto ao banco “Mercantilidades S/A”, motivo pelo qual o mesmo juízo expediu ofício para que a instituição prestasse informações sobre quantas parcelas restavam de tal veículo, em 10 dias, sob pena de desobediência (art. 330 CP). Entretanto o ofício, expedido via postal, não foi respondido no prazo legal, pelo que o juiz determinou a prisão de Amélia Regina da Silva, pois é ela quem consta como presidente da instituição financeira e, por isso, a responsável. A sra. Amélia foi presa, momento no qual ela te contrata para defender seus direitos.

Dados relevantes: Sua cliente encontra-se detida no presídio feminino de Franco da Rocha – SP, ainda não houve denúncia contra ela. Foi presa preventivamente. Sua cliente possui bons antecedentes, comprovado documentalmente.



Peça:



EXECELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO – SP.













(NOME DO(A) ADVOGADO(A)), advogado, (nacionalidade), (estado civil), inscrito junto à Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº ...... – (SIGLA ESTADO DA OAB), com endereço profissional na (ENDEREÇO COMPLETO), conforme procuração anexa (doc....) vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, impetrar, em favor de Amélia Regina da Silva (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), o presente

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Pelo rito especial, em face do Meritíssimo juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campinas – SP (NOME DO JUIZ), consoante os motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

01)                 A paciente figura como presidente da instituição financeira Mercantilidades S/A desde __/__/____.

02)                 A autoridade coatora solicitou informações acerca de um contrato de leasing firmado entre a instituição financeira e o Sr. ......, sócio da empresa Gráficas Unidas Ltda, mediante ofício nº ...., no qual constava a pena de desobediência.

03)                  As informações não foram prestadas, motivo pelo qual a autoridade impetrada determinou a prisão da paciente, sob o argumento de que, por ser a presidente, seria a responsável, com fulcro no artigo 330 do Código Penal.

DO PEDIDO LIMINAR

04)                 O princípio da intervenção mínima do direito penal não foi respeitado no presente caso.

05)                 Inobstante, importante verificar que a prisão preventiva da paciente encontra óbice no artigo 313, caput e inciso I do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 12.403/2011, in verbis:

“Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:


I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;” [Grifo nosso]

06)                 Entretanto, nobre Magistrado(a), o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, COMINA PENA DE DETENÇÃO, COM PENA MÁXIMA DE 06 (SEIS) MESES.

07)                 Importante verificar o documento nº ..., o qual demonstra que a paciente POSSUI BONS ANTECEDENTES, o que não caracteriza a reincidência.

08)                 Portanto, encontrando a determinação de prisão preventiva com o artigo 312 do Código de Processo Penal, percebe-se claramente que a prisão da paciente foi ILEGAL, devendo ser imediatamente posta em liberdade liminarmente.

DA PRISÃO INJUSTA

09)                 Muito embora a paciente figure como presidente da instituição financeira, ela não é a responsável para prestar as informações necessárias se a ordem não chega até ela.

10)                 Conforme cópia do recebimento anexa (doc....), não foi a paciente quem recebeu o ofício expedido pelo impetrado.

11)                 Verifica-se, portanto, que o impetrado incorreu em um error in personae, tendo mandado prender a pessoa errada, pois a paciente não foi a recebedora do ofício.

12)                 Ademais, ainda que, na remota hipótese, fosse a paciente considerada a responsável para responder pelo crime, a pena máxima para desobediência não supera 04 (quatro) anos, nem tampouco prevê reclusão.

13)                 Agiu, portanto, com ato abusivo, determinando uma PRISÃO ILEGAL da paciente, a qual sempre possui bons antecedentes.

14)                 Requer, portanto, a confirmação da medida liminar, mantendo a paciente solta e cassando a ordem de prisão a ela imposta.

DOS PEDIDOS

15)                 Diante de todo exposto requer:

a)    A concessão de medida liminar, de modo a determinar a IMEDIATA SOLTURA da paciente, por expedição de alvará de livramento, dada a ilegalidade da prisão;

b)   Seja a liminar confirmada, no intuito de conceder a ordem com a soltura da paciente e cassação da ordem de prisão;

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

16)                 Requer ainda:

a)    A expedição de ofício à Corregedoria deste Egrégio Tribunal, de modo a investigar a conduta da autoridade coatora;

b)   A notificação da autoridade impetrada, para que preste suas informações em 10 dias;

DAS PROVAS

17)                 Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos e que se fizerem necessários.

DO VALOR DA CAUSA

18)                 Dá-se à causa o valor de R$ ... (VALOR POR EXTENSO).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data.





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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Petição Inicial: Mandado de Segurança - Rito Especial

Problema (OAB – 136º): O secretário de relações do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, com atuação em Brasília – DF, recusando-se à efetivação do registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica do Estado de São Paulo sob o argumento de que restaria desatendido o princípio da unicidade sindical, determinou o arquivamento do respectivo processo administrativo. O sindicato recorreu da decisão, demonstrando, por meio de documento, não haver outro sindicato a representar a referida categoria profissional no âmbito do mesmo município.

Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a) pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica do Estado de São Paulo e considerando que a entidade teve seus estatutos registrados no cartório competente, redija a peça judicial cabível contra o arquivamento do processo de registro sindical, na qual sejam abordados, necessariamente, os seguintes aspectos:

princípio da unicidade sindical;

atuação do Ministério do Trabalho no registro das organizações sindicais.


Peça:


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL – DF.







SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado (corrente majoritária), inscrita no CNPJ/MF sob o nº................................................,sediada na (ENDEREÇO COMPLETO), por seu advogado que ao final esta assina, com endereço profissional constante na procuração anexa (doc. ...) vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c Lei nº 12.016/2009 impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

Pelo rito especial, em face de decisão do ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, representante do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº........................., sediada na (ENDEREÇO COMPLETO DO GABINETE DO SECRETÁRIO), pelos motivos de fato e de direito os quais passa a expor.

DOS FATOS

01) O impetrante requereu, em __/__/____, seu registro nos órgãos do ministério impetrado como entidade sindical representante dos trabalhadores da educação básica do estado de São Paulo – SP.

02) Em decisão vestibular, o impetrado entendeu já haver entidade sindical da respectiva categoria profissional, o que estaria desrespeitando o princípio da unicidade sindical, negando o registro cabível e, em conseqüência, arquivando o procedimento administrativo em __/__/____.

03) O impetrante interpôs recurso administrativo da decisão acima referida em __/__/____, momento no qual demonstrou, documentalmente, que não havia sindicato daquela categoria profissional na base de atuação da impetrante, pelo que não houve decisão, mantendo o arquivamento do procedimento.

04) Logo, não restou outra alternativa à impetrante, visto seu direito líquido e certo, senão apresentar em juízo a medida cabível.

DO CABIMENTO DA MEDIDA

05) O mandado de segurança é cabível no processo do trabalho tanto quanto nos demais. Isso porque, no caso em tela, a autoridade coatora de direito líquido e certo é da esfera trabalhista.

06) Portanto, é a Justiça do Trabalho a competente para processar e julgar a presente medida.

DO ATO ABUSIVO

07) Importante se faz demonstrar que o ato da autoridade impetrada foi ABUSIVO, excedendo sua esfera de atuação.

08) O artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal determina que a legislação NÃO PODERÁexigir autorização estatal para a fundação de sindicato, bem como VEDA AO PODER PÚBLICO A INTERFERÊNCIA na organização sindical.

09) Neste sentido, o impetrante demonstrou preencher todos os requisitos necessários para a inscrição como entidade sindical representativa da categoria indicada.

10) Ao impetrado cabe tão somente a verificação de preenchimento dos requisitos, consoante exegese contida na súmula 677 do Supremo Tribunal Federal.

11) Demonstra-se, assim, o impetrado ter agido com ABUSO do poder o qual lhe foi atribuído ao determinar o arquivamento do procedimento administrativo, negando à impetrante o efetivo registro como entidade sindical.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

12) Necessário observar o disposto no inciso II, do artigo 8º, da Constituição Federal, o qual traz, in verbis:

“é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” [Grifo nosso]

13) Tal cominação constitucional traz o princípio da unicidade sindical, o qual deve ser respeitado.

14) Entretanto, Excelência, demonstrou o impetrante estar de acordo com tal princípio, pois consoante o documentos nº ...., NÃO HÁ SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL DO IMPETRANTE.

15) Portanto, é direito líquido e certo do impetrante seja o procedimento administrativo DESARQUIVADOe o registro realizado.

DOS PEDIDOS

16) Diante do acima exposto e fundamentado, requer o impetrante seja CONCEDIDA A SEGURANÇAno intuito de determinar o IMEDIATO DESARQUIVAMENTO do processo administrativo nº ...., após o que seja efetivado o registro do impetrante como entidade sindical representante da categoria demonstrada.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

17) Requer ainda a citação da autoridade coatora para que preste as informações necessárias em 10 (dez) dias.

18) Por fim, requer a concessão da segurança, de modo a restaurar a ordem e a legalidade no objeto desta medida.

DO VALOR DA CAUSA

19) Atribui-se à medida o valor de R$ ...... (VALOR POR EXTENSO).

Nestes termos,

Espera deferimento.

Local, data.


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Advogado
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sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Petição Inicial - Ação Cautelar. Rito Especial

Problema: Sociedade Anônima recebe contra-fé referente a uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-funcionário, demitido sem justa causa em 28/01/2009, o qual pleiteia adicional de insalubridade e reflexos, férias em dobro acrescidas de 1/3 de 2008/2009 e décimos terceiros salário de 2007, 2008 e 2009. Diante do protocolo de distribuição anexo à cópia da inicial, é possível visualizar o ingresso com a ação em 05/07/2011, às 13:42 horas. A empresa reclamada oferta contestação após frustrada a proposta conciliatória, na qual consta a preliminar de mérito de prescrição bienal e, no mérito, impugna especificamente cada fato e pedido alegado pelo reclamante, apresentando documentos, exceto no tocante à concessão das férias no período correto. Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento das férias em dobro acrescidas de 1/3 e ao 13º salário de 2008. A reclamada opôs, tempestivamente, embargos declaratórios ante a ausência de manifestação acerca da preliminar de mérito na sentença, embargos estes conhecidos, mas não providos, fundamentando o julgador que a prescrição bienal não é aplicada em se tratando de férias + 1/3, por ser medida de ordem pública, momento no qual a reclamada interpõe recurso ordinário, o qual foi recebido e remetido ao 2º grau de jurisdição mediante o depósito prévio e pagamento de custas, tendo sido distribuído à 8ª Turma. Entretanto, a empresa recorrente te procura, demonstrando o caso e afirmando que concorrerá em licitação e execuções trabalhistas são inaceitáveis dentre os requisitos.

Dados relevantes: Tribunal competente: TRT 4ª Região – Rio Grande do Sul. Juízo a quo: 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.



Peça:



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – RS













INCIDENTAL AO R.O. Nº: .....................................

NOME DA EMPRESA CLIENTE, já qualificada nos autos do supracitado processo, por seu advogado in fine, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 796 e seguintes do CPC propor a presente

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR

Pelo rito especial, contra NOME DO RECLAMANTE, também já qualificado nos autos supracitados, diante dos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

01)                 O réu FOI DISPENSADO sem justa causa dos quadros funcionais da autora em 28/01/2009, bem como AJUIZOU reclamação trabalhista em face da autora em 05/07/2011.

02)                 Em contestação, a autora alegou, em preliminar de mérito, a PRESCRIÇÃO BIENAL, com fulcro no artigo 11, II da CLT c/c inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, considerando que a ação foi ajuizada após dois anos e cinco meses da extinção do contrato de trabalho.

03)                 Entretanto, inobstante a isso, o d. juízo de 1º grau de jurisdição julgou parcialmente procedente a reclamação, formulando tese acerca da prescrição alegada no sentido de que não se aplica prescrição bienal às férias + 1/3, por ser medida de ordem pública.

04)                 A autora interpôs recurso ordinário, o qual foi distribuído a esta nobre turma.

05)                 No entanto, a autora está concorrendo em licitação realizada por (nome da entidade administrativa – v.g: Município de Porto Alegre; Estado do Rio Grande do Sul etc.), no procedimento licitatório de nº ................., o qual demonstra o comprovante de concorrência anexo (doc. ...).

06)                 Ademais, o artigo ...... do edital da licitação (doc. ...) proíbe execuções trabalhistas em face dos concorrentes, sendo motivo de exclusão do procedimento administrativo.

07)                 Assim, tendo em vista que os recursos no processo do trabalho possuem somente o efeito devolutivo, não restou outra alternativa à autora senão o ingresso com a presente medida, de modo a conceder o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto.

DA LIMINAR

08)                 Importante verificar o disposto no artigo 798 do CPC, o qual prevê a possibilidade do magistrado determinar as medidas específicas provisórias que se adequem a cada situação.

09)                 Para que isso ocorra, mister se faz a comprovação de dois elementos essenciais, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris, elementos estes os quais a autora passa a demonstrar:

PERICULUM IN MORA

10)                 Consiste no perigo da demora, no risco de prejuízo da demora da prestação jurisdicional.

11)                 Assim, no caso em tela, importante verificar que a autora poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação caso a medida liminar não seja concedida, pois, ao iniciar uma execução provisória contra a autora, esta poderá ser excluída da licitação.

FUMUS BONI IURIS

12)                 É a “fumaça do bom direito”, o indício de realidade do alegado, da veracidade do alegado.

13)                 Logo, importante que se observe que a autora possui todos os indícios de veracidade da prescrição bienal, da concorrência em licitação e do risco de exclusão do procedimento administrativo.

14)                 Ademais, importante salientar que a medida é totalmente cabível, no processo do trabalho, entendimento consubstanciado na súmula 414, I, in fine do C. TST, in verbis:

“A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.” [Grifei]

15)                 Portanto, nobre Julgador(a), requer a autora a concessão de liminar inaudita altera pars, no intuito de conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista nº ..........., de modo que o réu não execute provisoriamente a ação.

DA MEDIDA CAUTELAR DEFINITIVA

16)                 Ao final, requer seja MANTIDA a liminar concedida, mantendo o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela autora.

DOS PEDIDOS

17)                 Ante o exposto, requer a CONCESSÃO da medida liminar para obtenção de EFEITO SUSPENSO AO RECURSO ORDINÁRIO e, ao final, seja a liminar mantida, concedendo a medida cautelar.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

18)                 Requer ainda a notificação do réu, via postal, para que responda a presente demanda no prazo legal, sob as penas legais.

DAS PROVAS

19)                 Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos, inclusive o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas.

DO VALOR DA CAUSA

20)                 Atribui-se à causa o valor de R$...... (valor por extenso).



Termos nos quais,

Espera deferimento.

Local, data.





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Advogado(a)
OAB/.... nº...

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